MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
Secretaria de Áreas Protegidas e Ecoturismo
DEPARTAMENTO DE ÁREAS PROTEGIDAS
Nota Técnica nº 985/2021-MMA
PROCESSO Nº 02000.004917/2021-41
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE ÁREAS PROTEGIDAS, SECRETARIA DE AREAS PROTEGIDAS, CONJUR/MMA.
ASSUNTO
Análise da minuta de Acordo de Cooperação a ser celebrado entre o Fundo Brasileiro para a Biodiversidade (FUNBIO) e Estado do Amazonas, por intermédio da Secretaria do Estado do Meio Ambiente – SEMA, com a interveniência da União, representada pelo Ministério do Meio Ambiente para a implementação do Programa Áreas Protegidas da Amazônia (ARPA).
REFERÊNCIAS
Processo SEI 02000.002272/2002-40 – Acordos e Termos de Cooperação firmados entre a União (Ministério do Meio Ambiente) e o FUNBIO para a implementação do Programa Áreas Protegidas da Amazônia (ARPA).
Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.
Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.
Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que altera a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público.
Lei nº 9.985, de 2000 (SNUC), prevê como atribuições dos Estados, no âmbito de suas esferas de atuação, a implementação o SNUC, por meio da criação e consolidação de Unidades de Conservação.
Decreto Nº 8.505, de 20 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Programa Áreas Protegidas da Amazônia (ARPA).
Decreto nº 10.455 de 11 de agosto de 2020, altera a estrutura regimental do MMA.
SUMÁRIO EXECUTIVO
O Acordo de Cooperação visa o estabelecimento de cooperação entre o Estado do Amazonas e o Fundo Brasileiro para a Biodiversidade - FUNBIO, com a interveniência do Ministério do Meio Ambiente – MMA, para a continuidade da implementação das atividades do Programa Áreas Protegidas da Amazônia – ARPA.
ANÁLISE
Esta Nota Técnica apresenta análise com o objetivo de avaliar a minuta do Acordo de Cooperação e respectivo Plano de Trabalho, que deverá ser celebrada entre o Estado do Amazonas e o Fundo Brasileiro para a Biodiversidade - FUNBIO, com a interveniência do Ministério do Meio Ambiente – MMA com o objetivo de viabilizar a continuidade da implementação do Programa.
O Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA, instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, é um programa de longo prazo, divido em Fases I, II e III, tendo sido iniciado em 2002 e com término previsto em 2039. O Programa atualmente encontra-se na Fase III com aplicação de uma estratégia financeira chamada Fundo de Transição, que tem o objetivo de consolidar e manter a operacionalização de 117 Unidades de Conservação na Amazônia.
O financiamento do Programa é realizado por doações de parceiros como o Global Environment Facility – GEF (gerenciado pelo Banco Mundial), o governo da Alemanha (através do Banco de Desenvolvimento da Alemanha – KfW), a Rede WWF (Fundo Mundial para a Natureza, através do WWF-Brasil) e o Fundo Amazônia, gerenciado pelo BNDES. Outros doadores são o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), a Margaret A. Cargill Foundation, a Gordon and Betty Moore Foundation e a Anglo American.
O principal arranjo financeiro de suporte ao Programa ARPA, a partir da Fase III, é o Fundo de Transição, proveniente de doações, que irá fornecer o suporte de recursos necessários para uma transição para o financiamento público, funcionando como um fundo extinguível a longo prazo, em 2039. Esta estratégia financeira, seguindo o mandato estabelecido no Decreto Nº 8.505, visa desenvolver mecanismos para garantir o aumento gradual do aporte de recursos dos governos federal e estaduais, incluindo dotações orçamentárias e fontes alternativas de recursos mobilizadas pelo governo (como as compensações ambientais e os pagamentos por serviços ecossistêmicos), até que esses recursos possam suprir integralmente as necessidades de manutenção das UCs do Programa ARPA, substituindo o financiamento do Fundo de Transição, a partir de 2039.
Quanto à dispensa de chamamento público de organizações da sociedade civil para a formalização de parceria estabelecida pela administração pública, nos termos da Lei nº 13.019/2014, diz o inciso I do caput do art. 31:
"Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto do plano de trabalho ou quando as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos"
Desta forma, em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos no Manual Operacional (MOP), comprovam o Funbio como gestor financeiro e operacional do Fundo de Transição do Programa, sendo, portanto, inexigível o chamamento público.
Importante registrar que no âmbito do Programa ARPA, a execução financeira das atividades do projeto é realizada pelo Funbio, não havendo transferência de recursos entre os partícipes. Ademais, o Acordo de Cooperação não prevê transferência de recursos públicos, nem comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento de patrimônio público, sendo a prestação de contas, nos moldes da Lei nº 13.019/2014, portanto, dispensável. A prestação de contas do Projeto, no caso em questão, segue as determinações dos documentos básicos aprovados pelo Doador dos recursos financeiros do projeto (Manual Operacional – MOP e outros).
O Plano de Trabalho, anexo ao Acordo de Cooperação (SEI 0772179), inclui a descrição do Acordo, a identificação do objeto, a justificativa de proposição, as fases de trabalho, o cronograma de execução e as atividades previstas.
Com efeito, o art. 42 da Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, estabelece as cláusulas essenciais para a formalização das parcerias mediante Acordo de Cooperação. Nesse sentido, observa-se que a minuta em perspectiva contém todos os elementos essenciais exigidos por tal diploma legal e está de acordo com a minuta elaborada pela AGU. Outrossim, verificou-se que o conteúdo consignado está de acordo com o Decreto Nº 8.505, de 20 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Programa Áreas Protegidas da Amazônia e com o Manual Operacional do Programa ARPA.
Diante dessas considerações, foi realizada análise da minuta do plano de trabalho, e concluiu-se pela conformidade desta a luz da Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014 e do Decreto Nº 8.505, de 20 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Programa Áreas Protegidas da Amazônia e com o Manual Operacional do Programa ARPA.
Os acordos de cooperação são os instrumentos utilizados pelo Programa ARPA para a definição, em comum acordo, das ações e dos prazos que deverão ser cumpridos. Estabelece-se, pois, um plano de trabalho a ser alcançado. Nesse sentido, observa-se a necessidade da celebração deste novo ajuste.
Convém repisar que a reorganização institucional do Ministério do Meio Ambiente, a partir da publicação do Decreto nº 10.455, de 11 de agosto de 2020, modificou substancialmente a sua estrutura organizacional. Por conseguinte, o processo de migração do Departamento de Áreas Protegidas de uma Secretaria a outra, não gerou nenhum embaraço na implementação as ações acordadas porquanto todas as metas previstas no plano de trabalho do ajuste pretérito foram alcançadas.
Tendo em vista que a Cooperação que está sendo firmado entre o Estado do Amazonas e o Funbio, com a interveniência da União, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente, no qual foram definidas as responsabilidades e obrigações entre as partes no âmbito do Programa ARPA, e tendo no horizonte a necessidade de darmos continuidade na implementação a nível Estadual do ARPA, a celebração do Acordo entre o executor técnico estadual e o executor financeiro se justifica.
Diante disso, vale destacar que o envio dos documentos para a formalização da renovação do Acordo de Cooperação do Programa pela Secretaria do Estado do Meio Ambiente – SEMA/AM ocorreu no último 28 de abril e, ainda, considerando a necessidade de tempo hábil a fim de possibilitar a devida análise nos documentos recebido e ajustes no Plano de Trabalho, além de manter a agenda interna do Departamento, justifica-se o posterior envio do processo para a análise da Consultoria Jurídica.
Por fim, esclarece que a minuta segue os moldes de outros Acordos de Cooperação do mesmo Programa já analisados pela CONJUR/MMA no processo SEI 02000.002272/2002-40.
CONCLUSÃO
Pelas razões acima expostas, conclui-se pela conformidade da minuta de Acordo de Cooperação e respectivo plano de trabalho, que tem como finalidade dar continuidade ao Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA em parceria com a FUNBIO, encaminhamos a presente Nota Técnica para apreciação superior e posterior envio para análise jurídica pela CONJUR/MMA.
| | Documento assinado eletronicamente por Aline do Amaral Pereira, Gerente de Projeto, em 24/08/2021, às 15:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Valdir Pereira Ramos Filho, Diretor(a), em 24/08/2021, às 16:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por André Pitaguari Germanos, Secretário(a) de Áreas Protegidas, em 24/08/2021, às 18:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.mma.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0772159 e o código CRC EBEEED7C. |
| Referência: Processo nº 02000.004917/2021-41 | SEI nº 0772159 |